domingo, 22 de maio de 2011

REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO

Projeto de Lei 6042/05 - Podologia


COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIAPROJETO DE LEI Nº 6.042, DE 2005
Dispõe sobre o exercício da profissão de Podólogo e dá outras providências.
Autor: Deputado JOSÉ MENTOR
Relator: Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ
I - RELATÓRIO
Em exame o Projeto de Lei em epígrafe, de autoria do nobre Deputado JOSÉ MENTOR, que tem por objetivo regulamentar o exercício da profissão de Podólogo. O projeto estabelece ainda as competências e deveres do profissional, bem como as condições para o exercício da profissão.
O autor da proposição, em sua justificação, alega que desde 1981 a formação do Podólogo exige aprovação em um curso regular realizado em escolas autorizadas pelo Ministério da Educação, sendo este o profissional que atua para melhorar os pés das pessoas. A atividade é de grande relevância, envolvendo aspectos relativos à saúde pública, sendo necessária a regulamentação para impedir que pessoas sem nenhum conhecimento técnico prestem serviços na área, colocando em risco a saúde de seus clientes.
O projeto foi inicialmente apreciado, quanto ao mérito, na Comissão de Seguridade Social e Família, a qual concluiu pela aprovação da proposição, na forma de emenda substitutiva apresentada na Comissão, e com uma subemenda, que incluem a criação dos conselhos federal e regionais de Podologia e respectiva regulamentação.
A seguir, a proposição foi apreciada na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, que opinou unanimemente pela aprovação do projeto, da emenda substitutiva e sua subemenda, ambas aprovadas na Comissão de Seguridade Social e Família, na forma de uma emenda substitutiva.
Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Cabe a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se pronunciar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 6.042, de 2005, da emenda substitutiva e sua subemenda, ambas aprovadas na Comissão de Seguridade Social e Família, e da emenda substitutiva aprovada na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, a teor do disposto no art. 32, inc. IV, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
A matéria em apreço é da competência privativa da União (art. 22, XVI - CF), cabendo ao Congresso Nacional sobre ela dispor, com a sanção do Presidente da República (art. 48 – CF).
No que tange à constitucionalidade da proposição original, entendemos que a mesma atende aos requisitos constitucionais formais e materiais, sendo, portanto, constitucional.
No que se refere às emendas substitutivas aprovadas na Comissão de Seguridade Social e Família e na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, há vício de natureza insanável quanto à iniciativa, quando pretendem criar conselho de fiscalização do exercício da profissão de Podólogo.
Conforme já assentou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os conselhos fiscais de profissões regulamentadas possuem personalidade jurídica de direito público, sendo criados por meio de lei federal, com o fim de zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina dos que exercem atividades profissionais relacionadas à categoria profissional. Nesse sentido, assim concluiu a Corte Suprema ao julgar a ADI 1.717-6, que solicitava a declaração da inconstitucionalidade de parte da Lei nº 9.649/98, que previa que os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas seriam exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa, conforme ementa a seguir:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do 'caput' e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime. (Grifo nosso).
Portanto, resta indiscutível que os conselhos de fiscalização de atividades profissionais devem possuir personalidade jurídica de direito público, assumindo, portanto, a natureza de autarquia federal, definida esta pelo art. 5º, I, do Decreto–Lei nº 200/67 (que tratou da Reforma Administrativa federal), como “o serviço autônomo criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio próprio, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.”
A inconstitucionalidade decorre do fato de que a iniciativa de projeto de lei que crie autarquias federais e os cargos necessários a seu funcionamento é privativa do Presidente da República, consoante determinam os arts. 61, §1º, II, ‘a’ e ‘e’, e 84, VI, da Constituição Federal, o que não ocorre nas emendas em exame, de autoria de comissões desta Casa. A aprovação do projeto significaria indevida violação ao princípio constitucional da separação de poderes, que não pode ser tolerada.
Vício idêntico contaminou o PL nº 1.647/2003, aprovado recentemente pelo Congresso Nacional e que criava os conselhos federal e regionais de arquitetura e urbanismo, o qual foi integralmente vetado pelo Presidente da República, em face da inconstitucionalidade apontada.
Nesse sentido, propomos a supressão dos dispositivos inconstitucionais das emendas substitutivas aprovadas na Comissão de Seguridade Social e Família e na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, tendo em vista que nada há a objetar quanto aos demais artigos. Por outro lado, a subemenda aprovada na Comissão de Seguridade Social e Família é inconstitucional.
No que tange à juridicidade, tanto o projeto original quanto as emendas substitutivas aprovadas na Comissão de Seguridade Social e Família e na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público harmonizam-se com o ordenamento jurídico vigente, não havendo qualquer impedimento à aprovação de todos.
Quanto à técnica legislativa, faz-se necessário acrescentar a cláusula de vigência nas emendas substitutivas aprovadas na Comissão de Seguridade Social e Família e na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, a qual é obrigatória, de acordo com a Lei Complementar nº 95, de 26/2/98, com a redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26/4/01.
Não há qualquer outra restrição ao texto empregado tanto no projeto original quanto nas emendas substitutivas aprovadas na Comissão de Seguridade Social e Família e na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.
Em face do exposto, nosso voto é pela:
a) constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa:
a.1) do Projeto de Lei nº 6.042, de 2005;
a.2) da emenda substitutiva aprovada na Comissão de Seguridade Social e Família, com as subemendas em anexo;
a.3) da emenda substitutiva aprovada na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, com as subemendas em anexo;
b) inconstitucionalidade da subemenda aprovada na Comissão de Seguridade Social e Família.
Sala da Comissão, em 25 de maio de 2010
ARNALDO FARIA DE SÁ
Deputado Federal – São Paulo

sexta-feira, 20 de maio de 2011

MINHA MAIS NOVA CLIENTE




ESSA É A LUIZA COM QUATRO MESES JA VAI À PODOLOGA...
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O IRMÃO DELA É O YURI MUITO INTELIGENTE E LINDO
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domingo, 15 de maio de 2011

O QUE É OLHO DE PEIXE???

Popularmente conhecida como "olho-de-peixe", a verruga plantar se apresenta como um espessamento e elevação da pele dos pés, com uma região amarelada e um ou mais pontos negros centrais. É causada pelo vírus do papiloma humano HPV e deve ser tratada com um dermatologista e também com podólogos, pois frequentemente provoca dores ou incômodo ao caminhar. Devido a sua natureza infecciosa, lesões da pele podem permitir a disseminação para outras pessoas ou para outros locais no corpo da mesma pessoa.